Excesso de prazo no julgamento de ação penal
A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu a ordem em “habeas corpus” para determinar a soltura do paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele imposta.
No caso, ele foi preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O impetrante alegou excesso de prazo na conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para tanto.
A Turma declarou que houve flagrante excesso de prazo na segregação cautelar que se decretou, porquanto já se passaram mais de quatro anos desde a prisão preventiva do paciente, sem haver, sequer, audiência de interrogatório. Asseverou evidente o retardamento injustificado no julgamento da ação penal, configurando, nesse caso, hipótese de situação anômala capaz de comprometer a efetividade do processo.
HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017. (HC-141583)
Decisão publicada no Informativo 878 do STF - 2017
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